Abaixo, a proposta apresentada, no último dia 29/08, pelo relator do projeto que cria o Piso Slalarial Nacional para os Professores, Severiano Alves:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.431, DE 2006
(Apenso o PL nº 619, de 2007) Regulamenta o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo único. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que ocupam cargos ou empregos aos quais correspondem as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º O valor mencionado no art. 1º será percebido pelos profissionais do magistério público da educação básica para a jornada de 40 horas semanais, sendo referência para o cálculo proporcional do vencimento mínimo inicial das demais jornadas de trabalho, e será implementado nos seguintes termos:
I - Nos dois primeiros anos de vigência do piso salarial profissional nacional, o valor constante do artigo 1º compreenderá todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, resguardadas as vantagens daqueles que percebem valores acima do referido nesta lei.
II – A partir de janeiro de 2010, o piso salarial profissional nacional previsto no art. 1º desta lei corresponderá ao vencimento mínimo inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de 30 horas semanais.
Art. 3º A integralização do valor de que trata o art. 1º pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – a partir de 1º janeiro de 2008, acréscimo de um terço da diferença entre o valor referido no art. 1º e o valor atualmente percebido;
II – a partir de 1º janeiro de 2009, acréscimo de dois terços da diferença entre o valor referido no art. 1º e o valor atualmente percebido;
III – a integralização do valor de que trata o art. 1º dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente entre o valor referido no art. 1º e o valor atualmente percebido.
Art. 4º Um terço da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, no exercício de regência de classe, será destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009, mediante projeto de lei enviado pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada de forma proporcional ao crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do inciso VIII, do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7º Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado SEVERIANO ALVES
Relator
Deputado SEVERIANO ALVES
Relator
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