domingo, 25 de novembro de 2007

PREFEITO E VEREADORES DESCUMPREM A LEI E PREJUDICAM POPULAÇÃO DE SÃO TOMÉ

O Ministério Público de São Tomé recomendou à prefeitura deste município a realização da prestação de contas dos recursos da área da saúde.


Durante os seis primeiros meses de 2007, não foi realizada nenhuma prestação de contas, o que levou o ministério público a fazer tal recomendação, tendo em vista fazer valer a lei.


A atitude revela, mais uma vez, o descaso da administração municipal com a saúde pública do povo de São Tomé, quando deixa de comprovar, através da prestação de contas mensal - sabe-se lá o porquê - a utilização correta dos recursos da área da saúde.


É importante ressaltar que o Poder Executivo não é o único responsável, por isso, haja vista ser a fiscalização daquele poder, a principal tarefea dos vereadores, que, como se vê, não está sendo cumprida pelos mesmos.


Lamentável ...


Veja na íntegra a R E C O M E N D A Ç Ã O Nº. 016/2007-PJST, para que o município preste contas dos recursos da saúde pública do município de São Tomé.


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A Promotora de Justiça, em exercício na Comarca de São Tomé, Dra.Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 129, II, da Constituição Federal, e;

CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";


CONSIDERANDO, também, o contido no artigo 197, da Constituição Federal, que estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle";

CONSIDERANDO, ainda, o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir Recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

CONSIDERANDO os aspectos humanitário, social, preventivo e democrático, do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, artigo 1º, III; artigo 5º, caput; artigo 6º e artigo 196;

CONSIDERANDO que o § 2º, II, do artigo 198 da Constituição Federal determina a aplicação anual, por parte do Estado, de recursos mínimos calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos que refere, em ações e serviços públicos de saúde, e que o meio de acompanhamento acerca do cumprimento desta determinação constitucional deve ser feito pelo SIOPS - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, mediante o preenchimento sistemático de dados que o sistema requer;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta MS/GM n.º 1.163, de 11 de outubro de 2000, institucionalizou a implantação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, no âmbito do Ministério da Saúde e, em seu art. 6º, dispôs que poderão ser criados Núcleos Estaduais de Apoio, com funções de: I - estimular a adesão dos Municípios ao SIOPS, proporcionando-lhes o apoio técnico necessário para que informem o Sistema; II - zelar pelas informações dos Estados ao Sistema, inclusive no que se refere à confiabilidade das mesmas; III - analisar as informações geradas pelo sistema, subsidiando os processos de planejamento e gestão do SUS no Estado; IV - contribuir para o controle social sobre as políticas de financiamento da saúde;

CONSIDERANDO que o artigo 9º, da Portaria do Ministério da Saúde GM n.º 2.047, de 7 de novembro de 2002, define que o SIOPS será o "instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação de recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde", determinando em seu § 1º, I, que o seu preenchimento é obrigatório pelos Estados e demais entes federados, além de elencar as responsabilidades atribuíveis aos declarantes no § 2º: I - pela inserção de dados no programa de declaração; II - pela fidedignidade dos dados declarados em relação aos demonstrativos contábeis; e III - pela veracidade das informações inseridas no sistema;

CONSIDERANDO o levantamento realizado pelo CAOP – Consumidor e Cidadania, onde se evidenciou que o Município de São Tomé não prestou contas ao SIOPS no primeiro semestre deste ano de 2007, comprometendo o acompanhamento, controle e fiscalização do cumprimento da determinação da Emenda Constitucional n.º 29/00, bem como também o exercício pleno do controle social, consoante preceituado pelo artigo 33 da Lei Federal n.º 8.080/90 e pelo § 2º, do artigo 1º, da Lei Federal n.º 8.142/90;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de garantir visibilidade pública aos processos de gestão do SUS, disponibilizando informações fidedignas que permitam avaliar o compromisso da Administração com a saúde pública no seu âmbito de atuação, como gestor, e possibilitem a intervenção tempestiva dos órgãos de controle, inclusive social, no direcionamento das políticas da área, apontando eventuais distorções identificadas, bem como a necessidade de correção e, dessa forma, prevenindo possíveis prejuízos à saúde coletiva decorrentes da não observância do parâmetro constitucional de aplicação de recursos,

Esta Promotoria de Justiça resolve RECOMENDAR ao Ilustríssimo Sr. Secretário Municipal de Saúde de São Tomé, Sr. José Alcivan da Silva:

o imediato cumprimento do contido na Portaria do Ministério da Saúde GM n.º 2.047/02, no sentido de que seja rigorosamente observado o preenchimento correto e tempestivo dos dados previstos no SIOPS, definido como o instrumento, por excelência, de acompanhamento, controle e fiscalização da aplicação de recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde, dando-lhe a adequada e devida publicidade.

Concede-se o prazo de 30 dias para que a autoridade informe sobre as providências adotadas.

Dê-se ciência ao Conselho Municipal de Saúde, enviando-se, para tanto, cópia da presente Recomendação.

São Tomé (RN), 11 de novembro de 2007.

Iveluska Alves Xavier da Costa LemosPromotora de Justiça.





Um comentário:

Anônimo disse...

lamentavel quando eu era conselheronão dechava isso acontecer.